FGTS – ALTERAÇÕES

FGTS – Alterações

Por meio da Lei nº 13.932/19 (DOU de 12/12/2019) foi alterada a Lei Complementar nº 26/75, e as Leis nºs 8.036/908.019/90 e 10.150/00, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo; dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); e extinguir a cobrança da contribuição de 10% devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.

Dentre as alterações promovidas pela referida Lei, destacamos:

Saque do FGTS

A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada, dente outros, nas seguintes situações:

a) quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;

b) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo, a seguir, transcrito;

Anexo

(Anexo à Lei nº 8.036, de 11 de Maio de 1990

 

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$) ALÍQUOTA PARCELA ADICONAL (EM R$)
de 00,01 até 500,00 50%
de 500,01 até 1.000,00 40% 50,00
de 1.000,01 até 5.000,00 30% 150,00
de 5.000,01 até 10.000,00 20% 650,00
de 10.000,01 até 15.000,00 15% 1.150,00
de 15.000,01 até 20.000,00 10% 1.900,00
Acima de 20.000,00 5% 2.900,00

 

c) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano;

d) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.

Quanto as letras “c” e “d”, anteriormente citadas, a Lei nº 13.932/19 entra em vigor, após decorridos 180 dias de sua publicação, ou seja a partir 12/12/2019.

O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

a) saque-rescisão; ou

b) saque-aniversário.

Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

a) a alteração será efetivada no primeiro dia do 25º mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais;

b) a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

c) na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto na letra “a”.

Saque de R$ 500,00

 Sem prejuízo das situações de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31/03/2020 o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta.

Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF), permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na CEF, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

Na hipótese do crédito automático, o trabalhador poderá, até 30/04/2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em 2019, a opção de que trata o caput do art. 20-C da Lei nº 8.036/90, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 01/01/2020.

 Em 2020, a movimentação da conta vinculada do FGTS no mês de aniversário do trabalhador, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:

a) para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;

b) para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e

c) para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

Escrituração Digital

 No período de 90 dias da publicação da primeira regulamentação a que se refere o art. 17-A da Lei nº 8.036/90, os empregadores ou responsáveis poderão incluir dados no sistema de escrituração digital sem incidência de sanção em decorrência da ausência de prestação de informações no prazo devido ou da prestação de informações com erros ou omissões.

 Multa Rescisória – 10% – Extinção

 A partir de 01/01/2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01.

 Vigência

 A Lei nº 13.932/19 entra em vigor:

a) quanto aos §§ 8º e 9º do art. 5º e ao inciso I do § 6ºA do art. 9º incluídos pelo art. 2º à Lei nº 8.036/90, a partir do dia 01/01/2020;

b) quanto aos incisos XXI e XXII do caput do art. 20 incluídos pelo art. 2º à Lei nº 8.036/90, após decorridos 180 dias de sua publicação;

c) quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Fonte: Editorial Cenofisco