CIRCULAR 417/21-Distribuição de lucros aos sócios com isenção do imposto de renda

Prezado Cliente,
 

Antes de efetuar a distribuição de lucros aos sócios, solicitamos que entrem em contato com a Gestão Contábil para que possamos informá-los o valor do lucro contábil apurado com isenção do imposto de renda, que os sócios podem distribuir.
 
Sua empresa optou em escriturar o livro caixa, em substituição a escrituração contábil, mesmo tendo conhecimento de que o Conselho Federal de Contabilidade não aceita este tipo de escrituração, somente é permitido pela Receita Federal do Brasil.
Diante disso, é importante enfatizar que a legislação brasileira prevê algumas formas para as empresas remunerarem seu titular, sócios e/ou administrador (es), sendo:
 
1-Pró-labore: refere-se à remuneração devida pela prestação de serviço à empresa. É montante auferido pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária (Vide Circular nº 502) e IRRF (Vide Circular n° 402);
1.1-De acordo, com o item 7 da Circular nº 502, o empregador em mora (falta de recolhimento do imposto) para com o FGTS não poderá:
a) pagar honorários, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
 
2-Distribuição de lucros: por sua vez, é o rendimento do capital aplicado, não se referindo à prestação de serviços. Uma vez definida a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte;
2.1-A distribuição de lucros deverá ocorrer para todos os sócios de acordo com a participação societária. Caso a participação não seja respeitada, a empresa está obrigada a fazer ATA informando a forma como o lucro foi distribuído. De acordo o artigo 1.008 do Código Civil “é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”. 
2.2-Lembrando que as datas e valores devem coincidir com os registros operacionais, sempre observando quanto ao saldo bancário ou do caixa da empresa para não ficar negativo.
2.3-Art. 1.018 (RIR/2018).  As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I – distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II – darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 1º  a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º):
I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II – aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias.
§ 2º  A multa a que se refere os  incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
 
Caso a distribuição de lucros seja superior ao limite apurado com isenção do imposto de renda, a diferença (que excedeu) deverá ser oferecida à tributação do Imposto de Renda pela aplicação da Tabela Progressiva Mensal, cujas alíquotas variam entre 7,5% a 27,5%, dependendo do enquadramento (artigos 725 e 756 do RIR/2018).
 
Ou, o valor que ultrapassar será considerado como empréstimo da empresa para o sócio.
Devendo este ser informado na DIRPF e estando sujeito a tributação do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), à alíquota de 0,38% (adicional) e 0,0041% ao dia (limitado a 1,5% ao dia).
Além do IOF, haverá também a incidência do IRRF sobre os rendimentos/juros, conforme as alíquotas abaixo:
 
I – 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias;
II – 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias;
III – 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV – 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias.
 
Reforçamos também a nossa orientação contida na Circular nº 413, onde consta:
– Os pagamentos relativos ao pró-labore e/ou distribuição de lucros comprovam os rendimentos auferidos apenas e tão somente perante a Receita Federal do Brasil, e deverão constar da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física do titular, sócios e/ou administrador (es).”
-Entretanto, os rendimentos que não estiverem escriturados no Livro Diário não são aceitos pelo Conselho Federal de Contabilidade para fins de emissão de DECORE – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos, que é o documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas. Portanto, não podemos emitir o referido documento, devido a atual forma de escrituração mantida pela empresa.
Caso vossa empresa não envie os extratos com todas operações devidamente identificadas de forma eletrônica, informamos que as operações de entradas e saídas serão consideradas o recebimento ou pagamento na data do vencimento, sendo assim, se o valor recebido no mês for igual ou superior a R$ 30.000,00 estará sujeita a entrega da DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie), conforme já orientamos através da Circular nº 423 e 424. Lembrando que esta declaração é de responsabilidade da empresa.
Portanto, caso haja interesse em contratar nossos serviços para fazer esta declaração, favor enviar e-mail para elen.gomes@contec.com.br, manifestando seu interesse e lhe enviaremos uma proposta. Se você não nos contratar, presumiremos que sua empresa fará a entrega mensal da DME
 
Em caso de dúvida, favor consultar nossa gestão contábil.
Atenciosamente,
 
Contec Organização Contábil Ltda.