
Prezado Cliente,
Antes de efetuar a distribuição de lucros aos sócios, solicitamos que entrem em contato com a Gestão Contábil para que possamos informá-los o valor do lucro contábil apurado com isenção do imposto de renda, que os sócios podem distribuir.
Lembrando que, caso sua empresa apure prejuízo contábil e não tenha saldo de lucros acumulados, não será possível efetuar pagamento de distribuição de lucros aos sócios.
Tendo, vossa empresa, optado pela escrituração contábil, é importante enfatizar que a legislação brasileira prevê algumas formas para as empresas remunerarem seu titular, sócios e/ou administrador (es), sendo:
1-Pró-labore: refere-se à remuneração devida pela prestação de serviço à empresa. É montante auferido pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária (Vide Circular nº 502) e IRRF (Vide Circular n° 402);
1.1-De acordo, com o item 7 da Circular nº 502, o empregador em mora (falta de recolhimento do imposto) para com o FGTS não poderá:
a) pagar honorários, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Nota: Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
2-Distribuição de lucros: por sua vez, é o rendimento do capital aplicado, não se referindo à prestação de serviços. Uma vez definida a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte;
2.1-A distribuição de lucros deverá ocorrer para todos os sócios de acordo com a participação societária. Caso a participação não seja respeitada, a empresa está obrigada a fazer ATA informando a forma como o lucro foi distribuído. De acordo o artigo 1.008 do Código Civil “é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”.
2.2-Lembrando que as datas e valores devem coincidir com os registros operacionais, sempre observando quanto ao saldo bancário ou do caixa da empresa para não ficar negativo.
2.3-Art. 1.018 (RIR/2018). As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I – distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II – darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º):
I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II – aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias.
§ 2º A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Caso a distribuição de lucros seja superior ao limite apurado com isenção do imposto de renda, a diferença (que excedeu) deverá ser oferecida à tributação do Imposto de Renda pela aplicação da Tabela Progressiva Mensal, cujas alíquotas variam entre 7,5% a 27,5%, dependendo do enquadramento (artigos 725 e 756 do RIR/2018).
Ou, o valor que ultrapassar será considerado como empréstimo da empresa para o sócio.
Devendo este ser informado na DIRPF e estando sujeito a tributação do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), à alíquota de 0,38% (adicional) e 0,0041% ao dia (limitado a 1,5% ao dia).
Além do IOF, haverá também a incidência do IRRF sobre os rendimentos/juros, conforme as alíquotas abaixo:
I – 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias;
II – 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias;
III – 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV – 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias.
Para que a empresa não tenha problemas, com relação a distribuição maior que o valor disponível na contabilidade, é necessário elaborar o balanço intermediário, conforme já foi mencionado acima. Deste modo, sempre que o sócio necessitar distribuir lucros, informaremos o saldo apurado em balanço patrimonial por e-mail/SCI (Atendimento. Lembrando que no caso das empresas do ramo de Comércio ou Indústria necessitaremos que seja realizado o levantamento do estoque para apuração do custo comercial/industrial na data base do balanço que será expedido.
Em caso de dúvida, favor consultar nossa gestão contábil.
Atenciosamente,
Contec Organização Contábil Ltda.
Lembrando que, caso sua empresa apure prejuízo contábil e não tenha saldo de lucros acumulados, não será possível efetuar pagamento de distribuição de lucros aos sócios.
Tendo, vossa empresa, optado pela escrituração contábil, é importante enfatizar que a legislação brasileira prevê algumas formas para as empresas remunerarem seu titular, sócios e/ou administrador (es), sendo:
1-Pró-labore: refere-se à remuneração devida pela prestação de serviço à empresa. É montante auferido pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária (Vide Circular nº 502) e IRRF (Vide Circular n° 402);
1.1-De acordo, com o item 7 da Circular nº 502, o empregador em mora (falta de recolhimento do imposto) para com o FGTS não poderá:
a) pagar honorários, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Nota: Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
2-Distribuição de lucros: por sua vez, é o rendimento do capital aplicado, não se referindo à prestação de serviços. Uma vez definida a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte;
2.1-A distribuição de lucros deverá ocorrer para todos os sócios de acordo com a participação societária. Caso a participação não seja respeitada, a empresa está obrigada a fazer ATA informando a forma como o lucro foi distribuído. De acordo o artigo 1.008 do Código Civil “é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”.
2.2-Lembrando que as datas e valores devem coincidir com os registros operacionais, sempre observando quanto ao saldo bancário ou do caixa da empresa para não ficar negativo.
2.3-Art. 1.018 (RIR/2018). As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I – distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II – darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º):
I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II – aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias.
§ 2º A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Caso a distribuição de lucros seja superior ao limite apurado com isenção do imposto de renda, a diferença (que excedeu) deverá ser oferecida à tributação do Imposto de Renda pela aplicação da Tabela Progressiva Mensal, cujas alíquotas variam entre 7,5% a 27,5%, dependendo do enquadramento (artigos 725 e 756 do RIR/2018).
Ou, o valor que ultrapassar será considerado como empréstimo da empresa para o sócio.
Devendo este ser informado na DIRPF e estando sujeito a tributação do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), à alíquota de 0,38% (adicional) e 0,0041% ao dia (limitado a 1,5% ao dia).
Além do IOF, haverá também a incidência do IRRF sobre os rendimentos/juros, conforme as alíquotas abaixo:
I – 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias;
II – 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias;
III – 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV – 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias.
Para que a empresa não tenha problemas, com relação a distribuição maior que o valor disponível na contabilidade, é necessário elaborar o balanço intermediário, conforme já foi mencionado acima. Deste modo, sempre que o sócio necessitar distribuir lucros, informaremos o saldo apurado em balanço patrimonial por e-mail/SCI (Atendimento. Lembrando que no caso das empresas do ramo de Comércio ou Indústria necessitaremos que seja realizado o levantamento do estoque para apuração do custo comercial/industrial na data base do balanço que será expedido.
Em caso de dúvida, favor consultar nossa gestão contábil.
Atenciosamente,
Contec Organização Contábil Ltda.
