OPERAÇÃO PESCADOS – FIQUE POR DENTRO!

OPERAÇÃO PESCADOS – FIQUE POR DENTRO! 

Prezados Clientes, 

Em atendimento às demandas dos contribuintes e de entidades representativas/relacionadas com a cadeia produtiva do setor de pescados (SESCON – Sindicato das Empresa de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informação e Pesquisas no Estado de São Paulo e ANR – Associação Nacional dos Restaurantes), acerca da recente ação de conformidade tributária chamada “Operação Pescados”, promovida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no tocante às operações tributadas pelo imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS), o Coordenador da Administração Tributária, em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei Complementar 1.320/18, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade – Nos Conformes, comunica que fica prorrogado o prazo inicialmente estabelecido para autorregularização constante dos avisos de divergências encaminhados aos estabelecimentos acionados nos termos do Ofício Circular SUBFIS 02/2019, conforme abaixo disposto:

I – Estabelecimentos varejistas cuja atividade é o fornecimento de alimentação, optantes pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/07 (carga tributária de 3,2% vedado o aproveitamento de créditos): o montante do imposto diferido, atualizado com juros e multa moratória, poderá ser lançado na GIA – Guia de Informação e Apuração de referência agosto/2019, que deverá ser entregue impreterivelmente dentro do prazo regular estabelecido pela legislação, conforme procedimentos descritos no tópico “Procedimentos para Declaração do Débito na GIA”.

II – Estabelecimentos varejistas, enquadrados no Simples Nacional: o montante do imposto diferido, atualizado com juros e multa moratória, poderá ser lançado na DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e antecipação de referência agosto/2019, que deverá ser entregue impreterivelmente dentro do prazo regular estabelecido pela legislação, conforme procedimentos descritos no tópico “Procedimentos para Declaração do Débito na DeSTDA”.

Esclarece que, caso ainda não tenha sido efetuado o lançamento do ICMS diferido na circulação de pescados, previsto no artigo 391 do RICMS/SP, em decorrência das operações realizadas entre janeiro de 2015 e março de 2018, o devido recolhimento também deverá ser realizado por todos os demais contribuintes varejistas enquadrados tanto no Regime do Simples Nacional, como pelos optantes pelo Regime Especial de Tributação previsto no Decreto 51.597/07 (carga tributária de 3,2%), mesmo que não tenham recebido o Aviso de Autorregularização por parte deste Fisco, vez que poderão ser alcançados pela segunda etapa da Operação Pescados, a qual será executada para constituição dos possíveis débitos identificados por meio de lavratura de auto de infração e imposição de multa punitiva. Destaca-se ainda, que para os contribuintes varejistas que adquirem pescados ao abrigo do diferimento, que o ICMS diferido continua sendo devido, cabendo seguir os procedimentos fiscais de escrituração. 

Para mais informações, contate nossa gestão fiscal. 

Veja abaixo o vídeo sobre o assunto.