CIRCULAR 410/23 – DIMOB

 

Assunto Importante – Leia com atenção!
A falta de entrega, a entrega em atraso, ou com incorreções ou omissões,
da DIMOB está sujeita a multas.

 

Prezado cliente,
De acordo com o trabalho desenvolvido pelo Contec, conforme constou em nossas circulares, sendo a última nº 410/22, estamos novamente orientando as regras relativas a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), que é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
 
I –       que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II –     que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III –    que realizarem sublocação de imóveis;
IV –    que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
 
As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o item I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
 
Considera-se equiparadas a pessoa física que “promover a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos”.
 
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
 
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.