CIRCULAR 408/23 – DIRF

 

Prezado Cliente, 
 

Assunto Importante – Leia com atenção!
A falta de entrega, a entrega em atraso, ou com incorreções ou omissões,
da DIRF ou do Informe de Rendimentos, está sujeita a multas.

 
 
Conforme Instrução Normativa RFB n.º 1.990, de 18 de novembro de 2020, deverão apresentar à Receita Federal do Brasil, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), relativa ao ano-calendário 2022, até 28/02/2023, as pessoas jurídicas e físicas, que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros.
 
Caso sua empresa tenha recebimentos com cartão de crédito ou débito, favor manter contato com a administradora urgentemente e solicitar o informe de rendimentos para que seja possível efetuarmos a transmissão da DIRF relativa ao ano calendário de 2022.
 
Alertamos aos nossos clientes que todos os documentos a serem informados na DIRF referente ao ano de 2022 deverão ser enviados de forma eletrônica pelo SCI Report ou por e-mail até 25/01/2023.
 
A falta de apresentação, sua apresentação após o prazo, ou a apresentação com irregularidades sujeitam o declarante à multa mínima de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e R$ 500,00, nos demais casos.
 
Pedimos, também, aos nossos clientes que prestam serviços com retenção do imposto de renda e contribuições, que solicitem os informes de rendimentos junto às fontes pagadoras e nos enviem, para que possamos elaborar e confrontar os dados com o SPED ECF/2023 (Escrituração Contábil Fiscal), pois a Receita Federal está cruzando todas as informações.

Caso não sejamos atendidos, entregaremos mediante informações em nosso poder e possíveis retificações, terão os custos repassados”.
 
Em caso de dúvida, favor consultar nossa gestão contábil.
 
Atenciosamente,
 
Contec Organização Contábil Ltda.