Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – Alterações Trabalhistas
Por meio da Lei nº 13.874/19 (Dou de 20/09/2019 – Edição extra) foi instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera entre outras, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43; e dá outras providências.
Assim, destacamos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico e, excepcionalmente, poderá ser emitida em meio físico, desde que:
a) nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
b) mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
c) mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.
II – Controle da Jornada de Trabalho
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do disposto anteriormente.
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
III – eSocial
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
IV – Revogação
Ficam revogados entre outros, os seguintes dispositivos da CLT:
a) art. 17;
b) art. 20;
c) art. 21;
d) art. 25;
e) art. 26;
f) art. 30;
g) art. 31;
h) art. 32;
i) art. 33;
j) art. 34;
l) art. 53;
m) art. 54;
n) art. 56;
o) art. 141;
p) parágrafo único do art. 415;
q) art. 417;
r) art. 419;
s) art. 420;
t) art. 421;
u) art. 422; e
v) art. 633;
Ressaltamos que a Lei nº 13.874/19, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja em 20/09/2019.
Ficou com dúvida? Fale com nossa Gestão de RH.