TRABALHISTA – DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

 

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – Alterações Trabalhistas

Por meio da Lei nº 13.874/19 (Dou de 20/09/2019 – Edição extra) foi instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera entre outras, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43; e dá outras providências.

Assim, destacamos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico e, excepcionalmente, poderá ser emitida em meio físico, desde que:

a) nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

b) mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

c) mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.

II – Controle da Jornada de Trabalho

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do disposto anteriormente.

Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

III – eSocial

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

IV – Revogação

Ficam revogados entre outros, os seguintes dispositivos da CLT:

a) art. 17;

b) art. 20;

c) art. 21;

d) art. 25;

e) art. 26;

f) art. 30;

g) art. 31;

h) art. 32;

i) art. 33;

j) art. 34;

k) inciso II do art. 40;

l) art. 53;

m) art. 54;

n) art. 56;

o) art. 141;

p) parágrafo único do art. 415;

q) art. 417;

r) art. 419;

s) art. 420;

t) art. 421;

u) art. 422; e

v) art. 633;

Ressaltamos que a Lei nº 13.874/19, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja em 20/09/2019.

Fonte: Editorial Cenofisco

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