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Apartir de 2018, para enquadramento na tabela do Simples Nacional, quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da folha de pagamento pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
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Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.
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Estarão sujeitas ao fator “r”:
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– fisioterapia;
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– arquitetura e urbanismo;
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– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
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– odontologia e prótese dentária;
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– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
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– administração e locação de imóveis de terceiros;
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– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
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– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
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– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
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– empresas montadoras de estandes para feiras;
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– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
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– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
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– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas;
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– pesquisa, design, desenho e agronomia;
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– medicina veterinária;
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– serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
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– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
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– perícia, leilão e avaliação;
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– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
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– jornalismo e publicidade;
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– agenciamento;
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– outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual.
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Fonte: Guia Tributário