Santo André: Decreto nº 17.673 regras para funcionamento dos serviços e comércios

DECRETO Nº 17.673, DE 07 DE MAIO DE 2021

ESTABELECE novas regras para o funcionamento dos serviços e das atividades comerciais, não essenciais, na Cidade de Santo André, no período de 08 a 23 de maio de 2021, de acordo com a Fase de Transição do Plano São Paulo, e dá outras providências.

DECRETA: Art. 1º No período de 08 a 23 de maio de 2021 fica permitido o funcionamento, na Cidade de Santo André, das atividades comerciais, não essenciais, na forma presencial, no horário das 06h00 às 21h00, observando-se o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação da capacidade total, para os seguintes seguimentos:
I – restaurantes e similares;
II – salões de beleza e barbearias;
III – atividades culturais;
IV – academias, escolas de dança e similares;
V – clubes sociais;
VI – eventos sociais em estabelecimentos privados;
II – shopping centers, comércios de rua, galerias comerciais e mini shoppings.
 
§ 1º Os restaurantes e similares, após as 21h00, poderão funcionar no sistema delivery até o horário das 00h00. § 2º Deverão permanecer, preferencialmente, em teletrabalho as atividades administrativas não essenciais.
Art. 2º Excepcionalmente, nos dias 07 e 08 de maio de 2021, fica autorizado o funcionamento até horário das 22h00 para as atividades comerciais dos shopping centers, comércios de rua, galerias comerciais e mini shoppings da Cidade de Santo André.
Art. 3º Fica autorizado, no período de trata o art. 1º deste decreto, o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, até o horário das 21h00, devendo ser observado o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação da capacidade total. Decreto nº 17.673/2021 – fl. 2
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, de que trata este decreto, deverão observar as medidas preventivas específicas para o setor de sua atividade, bem como os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 5º Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00, no período de 08 a 23 de maio de 2021.
§ 1º No horário de que trata o caput deste artigo, todas as atividades econômicas e sociais ficam suspensas, com exceção do serviço de delivery que poderá operar até as 00h00.
§ 2º Excetuam-se da restrição de horário, prevista neste artigo, os casos de necessidade, urgência e emergência.
§ 3º Excepcionalmente, nos dias 07 e 08 de maio de 2021, o horário da restrição de circulação de pessoas e veículos será das 23h00 às 04h00, face ao disposto no art. 2º deste decreto.
Art. 6º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.
Art. 7º Os parques municipais funcionarão no horário das 06h00 às 18h00, durante o período de 08 a 23 de maio de 2021.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de maio de 2021.

Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de maio de 2021.
PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL