CIRCULAR 311/21 – OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO OU PIX

 

Prezado cliente,

Conforme orientamos desde a abertura de sua empresa, reunião de orientação, e também com o envio desta mesma circular em anos anteriores e orientações enviadas em 17/09/2020 e 22/03/2021 através do e-mail com o título “Operação Malha Fina” e “Porque é essencial emitir NF nas operações realizadas com cartão de crédito” ressaltamos a importância de observar sobre origem e destino de numerários, conforme nossa circular nº 400, pois toda empresa está obrigada a emitir documento fiscal, conforme as operações (vendas) ou prestações (no caso de prestação de serviços) que realizar.

A falta de emissão de documento fiscal é considerada pelo fisco como infração à legislação.
 
IMPORTANTE: Praticamente todas as empresas efetuam operações através de cartão de crédito e débito ou PIX. A falta da emissão da nota fiscal correspondente a uma dessas operações será considerada pelo fisco como sonegação, cabendo multa, sem prejudicar a exigência do pagamento do respectivo imposto.
 
Alertamos que alguns contribuintes já receberam o auto de infração por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, cuja operação é chamada pela fiscalização de “CARTÃO VERMELHO”.
 
Importante frisar que a Receita Federal anuncia com frequência início da operação malha fina da pessoa jurídica para identificar omissão de receitas no SPED.
 
A operação prevê análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros (administradoras de cartão de crédito), objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.
 
De acordo com a Receita Federal, as primeiras operações têm como parâmetro os valores representativos de receitas informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ com base no Lucro Presumido.
 
Segundo informações, são relacionadas na operação todas as ECF que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPIEFD-Contribuições e Decred.
 
Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também são objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.
 
Para os contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONALALERTAMOS que a Receita Federal do Brasil tem divulgado comunicado denominado: SISTEMA ALERTA – SIMPLES NACIONAL – que trata sobre as divergências detectadas pelo fisco no confronto das informações entre a DECRED e os valores declarados na DASN (até 2011) e DEFIS (a partir de 2012). Confirmadas estas divergências o contribuinte poderá efetuar AUTORREGULARIZAÇÃO.
 
Em relação as operações com cartão de crédito, sabemos que as administradoras, semestralmente, são obrigadas a informar à Receita Federal, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), o total de operações feitas com cartão de crédito realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. Esta identificação é efetuada em relação aos titulares dos cartões de crédito e os estabelecimentos credenciados pelo nº. do CPF ou CNPJ.
 
Enfim, a nota fiscal deve ser emitida em conformidade com nossas orientações, para evitar problemas futuros com a fiscalização.
 
Em caso de dúvida, favor consultar nossa Gestão Fiscal ou Contábil.
 
Atenciosamente,
 
Contec Organização Contábil Ltda.