ESTABELECE novo horário de funcionamento para as atividades não essenciais, na Cidade de Santo André, previstas nos artigos 3o e 4o do Decreto no 17.418, de 30 de junho de 2020.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 65.141, de 19 de agosto de 2020, que altera o Anexo III do Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO que referido decreto estadual permite a ampliação do horário de funcionamento para 08 (oito) horas diárias;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo no 8.878/2020,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecido, na Cidade de Santo André, a contar de 21 de agosto de 2020, o funcionamento diário de 08 (oito) horas, no período a ser estipulado por cada Estabelecimento, com horário limite até as 20h00, para as seguintes atividades:
I – escritórios de prestação de serviços;
II – imobiliárias;
III – concessionárias e revendedoras de veículos;
IV – comércio de rua;
V – galerias comerciais e mini shoppings;
VI – salões de beleza e barbearias.
Parágrafo único. Os shopping centers, bares, restaurantes e similares poderão funcionar com horário limite até as 22h00, respeitando o funcionamento diário de 08 (oito) horas, em período a ser estipulado por cada estabelecimento.
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de agosto de 2020.
PREFEITO MUNICIPAL