Plano São Paulo: fase emergencial – novas restrições

Entre os dias 15 a 30 de março, o Estado de São Paulo estará sob Fase Emergencial, período com mais restrições para as atividades essenciais aptas a funcionar durante a Fase Vermelha do Plano São Paulo.
 
Veja, a seguir, o Decreto nº 17.618, publicado pela Prefeitura de Santo André na edição de sábado (13) do Diário Oficial:
 
DESTAQUES:

  • Suspensão de atividades administrativas internas de modo presencial (adoção de regime de teletrabalho/home Office)
  • Restrição de circulação de pessoas e veículos das 22h às 4h;
  • Interrupção do transporte público coletivo das 22h às 4h.

 
 
DECRETO Nº 17.618, DE 12 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, na Cidade de Santo André, de acordo com o Plano São Paulo, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o Anexo II do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece as regras de funcionamento para os estabelecimentos comerciais durante a Fase Vermelha do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado, na data 11 de março de 2021, que instituiu medidas emergenciais em todo o Estado de São Paulo na Fase Vermelha;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergências, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, na Cidade de Santo André, de acordo com o Plano São Paulo, no período de 15 a 30 de março de 2021.

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, podendo operar apenas pelos sistemas de delivery e drive thru, através de realizações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

§ 1º Fica autorizado o funcionamento do sistema delivery até o horário das 00h00 e o do drive thru até as 21h00.

§ 2º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após o horário das 20h00.

Art. 3º Ficam autorizados a funcionar, durante o período de medidas emergenciais, de que trata este decreto, no horário até as 21h00, os seguintes segmentos:

I – Alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, feiras livres e congêneres;

II – Transporte: estabelecimentos de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, lojas de autopeças e estacionamentos;

III – Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns e postos de combustíveis;

IV – Segurança: serviços de segurança pública e privada;

V – Comunicação Social: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

VI – Construção civil e indústria;

VII – Outros serviços: hotéis, lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, serviços bancários, lotéricas, cartórios, correios, serviços de call center e bancas de jornais.

Parágrafo único. Os segmentos relacionados neste artigo deverão observar os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 4º Ficam suspensos durante o período das medidas emergenciais de que trata este decreto:

I – o funcionamento das atividades religiosas, de qualquer natureza;

II – as atividades escolares, na forma presencial, em toda rede de ensino público municipal e estadual e na rede privada;

III – eventos esportivos de qualquer espécie;

IV – as atividades administrativas internas, de modo presencial, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

Art. 5º Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00, no período de 15 a 30 de março de 2021.

§ 1º No horário de que trata o caput deste artigo, todas as atividades econômicas e sociais ficam suspensas, com exceção do serviço de delivery que poderá operar até as 00h00.

§ 2º Excetuam-se da restrição de horário, prevista neste artigo, os casos de necessidade, urgência e emergência.

Art. 6º As regras dispostas neste decreto, no que se refere à restrição de horários, não se aplicam aos seguintes seguimentos:

I – hospitais públicos e privados;

II – serviços de saúde de urgência e emergência;

III – farmácias e laboratórios,

IV – hospitais veterinários;

V – outros serviços de natureza essencial ao funcionamento dos serviços de saúde;

VI – atividades industrial, de telecomunicação e de segurança;

VII – atividades profissionais de transporte privado de passageiros, incluindo táxi, transporte por aplicativos e fretamentos.

Art. 7º A O transporte público coletivo terá seu funcionamento suspenso, no período das 22h00 às 04h00, até a data de 30 de março de 2021.

Art. 8º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 9º Os parques públicos municipais deverão permanecer fechados até a data de 30 de março de 2021.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 15 de março de 2021.

Prefeitura Municipal de Santo André, 12 de março de 2021.