URGENTE – OS REFLEXOS DA COVID-19 NAS RELAÇÕES DO TRABALHO

 

Os Reflexos da Covid-19 nas Relações do Trabalho
 
A pandemia do Covid-19 pelo mundo provocou situações de calamidade pública, trazendo o isolamento social como uma de suas consequências e a quarentena para milhões de trabalhadores.

Essa nova configuração no mundo do trabalho fez com que o Governo Federal editasse a Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, que passou a valer a partir desta mesma data.

Vale ressaltar que as mudanças trazidas pela MP 927 tornam o profissional da contabilidade ainda mais indispensável em todas as organizações, sejam elas privadas, públicas ou do Terceiro Setor. Fundamental em todas as horas, é em momentos de crise, que o conhecimento do profissional contábil se torna determinante para o sucesso ou fracasso das organizações diante das dificuldades.

O que mudou nas relações de trabalho com a MP 927

1 – ACORDO INDIVIDUAL
Possibilidade de que empregador e empregado celebrem “acordo individual” para assegurar a permanência e vigência do vínculo travado entre ambos.

Essa determinação permite supor que não há necessidade, por exemplo, de prévio ajuste com os sindicatos das categorias envolvidas, para que as disposições do acordo individual gozem de validade.

2 – TELETRABALHO
A Medida Provisória 927/2020 prevê, ainda, a possibilidade de realização do  teletrabalho. O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. 

3 – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Muito embora o trabalhador não tenha atingido o tempo aquisitivo de férias, estas poderão ser adiantadas pelo empregador, desde que o empregado seja avisado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. Também há a possibilidade de negociação de períodos futuros, e o pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias.

Entretanto, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Poderão, contudo, ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

4 – FÉRIAS COLETIVAS
A empresa poderá instituir o regime de férias coletivas desde que comunique os empregados com a antecedência mínima de 48 horas, seja por via escrita ou eletrônica. Não é necessária a comunicação prévia a sindicatos.

5 – BANCO DE HORAS
Durante o estado de calamidade pública ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

6 – SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Durante o período de calamidade pública, o texto da Medida Provisória 927/2020 prevê a suspensão de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. A exceção fica por conta dos exames demissionais.  

Os exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública ou a qualquer tempo, a critério do médico coordenador do PCMSO.

Exame demissional pode ser dispensado se o último exame tiver sido realizado em até 180 dias contados da data da demissão. Ficam suspensos os treinamentos periódicos e eventuais, que poderão ser feitos à distância (EAD). Deverão ser realizados em 90 dias do término do estado de calamidade. As CIPAs poderão ser mantidas durante o estado de calamidade e os processos de eleição poderão ser suspensos.

7 – ADIAMENTO DO FGTS
A Medida Provisória 927/2020 prevê também a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, em relação aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento do valor relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos meses de março, abril e maio de 2020 poderá ser parcelado. E não incide, sobre tais valores, atualização, multa e encargos.

Entretanto, as parcelas inadimplidas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

8 – APROVEITAMENTO DE FERIADOS
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Estes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Fonte: crcsp