URGENTE: Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) – Normas para processamento e pagamento

 

Por meio da Portaria SEPRT/ME nº 10.486, de 22/04/2020 (DOU de 24/04/2020) foram editadas normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936/2020.
A referida portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública.
Assim, destacamos:

Cálculo do BEm
O BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte:
a) para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
b) para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
c) para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
A média de salários será apurada considerando os últimos três meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
O salário utilizado para o cálculo da média aritmética refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.
Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os três últimos salários, o valor base será apurado com a média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
O valor do BEm corresponderá a:
I – 100% do valor base prevista anteriormente, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00;
II – 70% do valor base, no caso de:
a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00; ou
b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
III – 50% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
IV – 25% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.
Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Informação dos acordos
Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:
I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II – data de admissão do empregado;
III – número de inscrição no CPF do empregado;
IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V – nome do empregado;
VI – nome da mãe do empregado;
VII – data de nascimento do empregado;
VIII – salários dos últimos três meses;
IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000.

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para:
a) providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;
b) informar individualmente cada acordo; e
c) após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:
a) informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e
b) após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico “http://servicos.mte.gov.br/bem/“.

O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

O prazo de dez dias para comunicação do acordo será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.

Informação de alteração do acordo
Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.
O empregador deverá informar os dados do acordo alterado,, em até dois dias corridos, contados da nova pactuação.
As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 dias anteriores às datas de pagamento não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
A ausência de comunicação pelo empregador:
a) acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
b) implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
Respeitados os prazos de comunicação, a alteração produzirá efeito:
a) no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
b) no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
c) no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
d) no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.
A primeira parcela será liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de 10 dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.
Veja a íntegra da Portaria SEPRT/ME nº 10.486/2020 que entra em vigor a partir da data de sua publicação no DOU, ou seja, em 24/04/2020.

Fonte: Editorial Cenofisco