Santo André: Decreto 17.642 prorroga medidas emergenciais

DECRETO Nº 17.642, DE 01 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE sobre a prorrogação das medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, na Cidade de Santo André, de acordo com o Plano São Paulo, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o Anexo II do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece as regras de funcionamento para os estabelecimentos comerciais durante a Fase Vermelha do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergências, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o último balanço do Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado, que prorrogou o prazo das medidas emergenciais em todo o Estado de São Paulo, até a data de 11 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.596, de 26 de março de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, a vigência das medidas emergenciais instituídas pelo Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a prorrogação das medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, na Cidade de Santo André, de acordo com o Plano São Paulo, no período de 05 a 11 de abril de 2021.

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, podendo operar apenas pelos sistemas de delivery, retirada e drive thru, através de realizações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento do sistema delivery até o horário das 00h00 e dos sistemas de retirada e drive thru até as 19h00.

Art. 3º Ficam autorizados a funcionar, durante o período de medidas emergenciais, de que trata este decreto, até as 19h00, os seguintes segmentos: 

I – Alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, feiras livres e congêneres;

II – Transporte: estabelecimentos de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, lojas de autopeças e estacionamentos;

III – Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns e postos de combustíveis;

IV – Comunicação Social: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

V – Construção civil;

VI – Outros serviços: lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, serviços bancários, lotéricas, cartórios, correios, bancas de jornais, óticas e lojas de conveniência.

Parágrafo único. Os segmentos relacionados neste artigo deverão observar os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 4º Ficam suspensos, durante o período das medidas emergenciais de que trata este decreto, o funcionamento:

I – das atividades religiosas, de qualquer natureza;

II – das atividades escolares, na forma presencial, em toda rede de ensino público municipal e estadual e na rede privada;

III – dos eventos esportivos de qualquer espécie;

IV – das atividades administrativas internas, de modo presencial, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

Art. 5º Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00, no período de 05 a 11 de abril de 2021.

§ 1º No horário de que trata o caput deste artigo, todas as atividades econômicas e sociais ficam suspensas, com exceção do serviço de delivery que poderá operar até as 00h00.

§ 2º Excetuam-se da restrição de horário, prevista neste artigo, os casos de necessidade, urgência e emergência.

Art. 6º As regras dispostas neste decreto, no que se refere à restrição de horários, não se aplicam aos seguintes seguimentos:

I – hospitais públicos e privados;

II – serviços de saúde de urgência e emergência;

III – farmácias e laboratórios;

IV – hospitais veterinários;

V – outros serviços de natureza essencial ao funcionamento dos serviços de saúde;

VI – atividades industrial, de telecomunicação, de segurança e serviços de call center;

VII – atividades profissionais de transporte privado de passageiros, incluindo táxi, transporte por aplicativos e fretamentos;

VIII – setor hoteleiro.

Parágrafo único. Para o funcionamento do setor hoteleiro fica vedado a utilização das áreas comuns e o atendimento presencial nos restaurantes e bares, ficando permitido o consumo e a alimentação somente nos quartos.

Art. 7º O transporte público coletivo terá seu funcionamento suspenso, no período das 22h00 às 04h00, até a data de 11 de abril de 2021.

Art. 8º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 9º Os parques públicos municipais deverão permanecer fechados até a data de 11 de abril de 2021.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 05 de abril de 2021.

Prefeitura Municipal de Santo André, 01 de abril de 2021.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO