RESUMO MP 927

TELETRABALHO

  • Aplicação: A critério do empregador alterar o regime de trabalho presencial e determinar o seu retorno. Obs.: a vontade do empregador prevalecerá sobre acordos individuais e coletivos, inclusive dispensa o registro prévio de alteração no contrato de trabalho.
  • Abrangidos: Empregados, Aprendizes e Estagiários
  • Comunicação ao empregado: 48 horas, por escrito ou meio eletrônico
  • Formalidades: Deverá constar no contrato de trabalho, que poderá ser prévio ou até 30 dias contados da mudança do regime: aquisição, manutenção, fornecimento dos equipamentos; reembolso de despesas.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
  • Aplicação: A critério do empregador.
  • Abrangidos: Empregados.
  • Comunicação ao empregado: 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.
  • Período de gozo: mínimo 5 dias corridos
  • Outros pontos: A critério do empregador o adicional de 1/3 poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina (13º) e a conversão em abono pecuniário também será sua prerrogativa.
FÉRIAS COLETIVAS
  • Aplicação: A critério do empregador.
  • Abrangidos: Empregados.
  • Comunicação ao empregado: 48 horas.
  • Formalidades: Não serão aplicados o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos. Também está dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da Economia e a aos Sindicatos.
APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
  • Aplicação: A critério do empregador.
  • Abrangidos: Empregados.
  • Comunicação ao empregado: 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados.
  • Utilização: Compensação do saldo em banco de horas
  • Formalidades: Feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, mediante acordo individual por escrito.

BANCO DE HORAS

  • Aplicação: A critério do empregador.
  • Abrangidos: Empregador e empregado
  • Utilização: Compensação no prazo de 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública
  • Formalidades: Acordo coletivo ou individual
  • Compensação: A compensação do saldo será determinada pelo empregador e a recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante a prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo dez horas diárias.

Fonte: sescon 

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