Férias Coletivas: procedimentos obrigatórios e alterações trazidas pela Reforma Trabalhista

Férias coletivas

As empresas utilizam-se das férias coletivas para garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento de uma determinada atividade que satisfaça suas expectativas, assim como para cumprir com a obrigação legal que reside em conceder as férias anualmente aos empregados, principalmente em períodos festivos, oportunizando assim momentos de confraternização e maior convívio familiar.

A legislação estabelece que para validar as férias coletivas, as mesmas só poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias corridos (Art. 139 da CLT). Sendo assim, a empresa poderá conceder as férias parte como coletivas e parte individual. Já considerando as novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, em vigor desde o último dia 11 de novembro, que alterou o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, o empregador pode conceder os dias restantes como férias individuais e em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.

O processo para concessão das férias coletivas prevê que o empregador, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atenda às seguintes formalidades:

– Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
– Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, sobre comunicação feita ao MTE;
– Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, afixando os avisos nos locais/postos de trabalho.

Portanto, as empresas que pretendem aderir as férias coletivas no período final de 2017, devem se planejar com antecedência, para que assim seja possível efetuar a comunicação aos órgãos responsáveis, conforme mencionado anteriormente, bem como seja possível ao Departamento Pessoal providenciar o aviso/recibo de férias juntamente com a folha de pagamento do mês 12/2017, evitando penalidades e multas pelo descumprimento da legislação vigente.

Fique atento(a)!