DECRETO 17.506 NOVOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

 

SANTO ANDRÉ – NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMO PARA SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS 
DECRETO Nº 17.506, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020 ESTABELECE novo horário de funcionamento e limite de capacidade máxima para os serviços e atividades não essenciais, na Cidade de Santo André, de acordo com a Fase 04 Verde, do Plano São Paulo.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o balanço semanal do Plano São Paulo, apresentado na data 09 de outubro de 2020, que classificou a Cidade de Santo André na Fase Verde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido, a contar de 10 de outubro de 2020, o funcionamento, pelo período máximo de 12h (doze horas), a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite até as 22h00, para os serviços e atividades não essenciais no Município de Santo André, a que se referem os seguintes decretos municipais:
I – Decreto nº 17.418, de 30 de junho de 2020;
II – Decreto nº 17.421, de 30 de junho de 2020;
III – Decreto nº 17.438, de 10 de julho de 2020; Decreto nº 17.506/2020 – fl. 2
IV – Decreto nº 17.479, de 09 de setembro de 2020.
§ 1º O funcionamento dos serviços e atividades, a que se refere este artigo, passa a ser limitado a 60% da ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão observar as medidas preventivas para a sua atividade, já previstas nos respectivos decretos, e os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo. Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de outubro de 2020. PAULO SERRA PREFEITO MUNICIPAL