(DO-U DE 22-2-2019)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
II – por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
DAS VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se também em caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI, todos do caput.
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” por meio de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
I – do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou
II – do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço de recepção da declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2018:
I – tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.
§ 6º A transmissão da declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º A apresentação da declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser realizada:
I – pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;
II – mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º; ou
III – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I – pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º, ou
II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.
§ 1º A declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º A transmissão da declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II – terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§ 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.
§ 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.
§ 2º Fica dispensada a inclusão na declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2018:
I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II – bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
II – ampliar o número de quotas inicialmente previsto na declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III – débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º:
I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º e formalizado no recibo de entrega da declaração de Ajuste Anual;
III – é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
IV – está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da declaração de Ajuste Anual, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária, nos termos do inciso III do § 2º.
Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.