A reforma trabalhista foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer (PMDB). Daqui a quatro meses, a nova versão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entra em vigor. Mas, o que acontece com os contratos de trabalho que já estão em vigor?
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A resposta é simples: eles serão regidos pela nova lei. “Todos os contratos de trabalho serão contemplados pela nova legislação”, disse o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, quando a lei foi sancionada. Isso quer dizer que quem já está trabalhando com a carteira assinada e quiser fatiar as férias em três períodos ou negociar um horário de almoço reduzido vai poder fazer isso depois do período de vacância da lei.
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O juiz do trabalho Marlos Melek, que participou da comissão de redação da reforma trabalhista e vai continuar auxiliando nesse período de adaptação à nova legislação, esclarece que tudo é explicado por uma regra universal do Direito, que versa sobre direito material. Ou seja: o que aconteceu no passado ainda será regido pela lei antiga, mas o que acontecer a partir do momento em que ela passar a vigorar, será avaliado sob a ótica da nova legislação. No aspecto processual, a nova lei também vai reger os processos que estão em andamento assim que entrar em vigor.
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“Nós deixamos claro que os contratos de trabalho vigentes no país serão todos abarcados pela nova lei, para não criarmos no Brasil a situação do ‘contrato novo ou contrato velho’”, diz Melek. Ele explica que essa medida foi tomada para evitar uma interpretação errada sobre a validade da lei. “Se não, muitos empresários poderiam dispensar os trabalhadores da ‘lei velha’ e contratar outros com contrato novo, pela ‘lei nova’. Para não haver esse perigo, a lei aplica-se a todos os contratos em vigor no Brasil”.
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O professor de direito do trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie Elton Duarte Batalha lembra que atualmente já é considerado fraude trabalhista o fato de demitir um funcionário e recontratar como pessoa jurídica (PJ), caso ele continue sendo tratado como alguém subordinado. “Isso vai continuar sendo fraude. A reforma não muda esse ponto”, diz.
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O advogado especialista em relações do trabalho Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, endossa a explicação, mas faz uma ressalva. “É uma alteração do direito material, portanto ela se aplica aos contratos em vigor, mas não vale para os contratos já finalizados”, alerta.
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Trabalhador continua protegido
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Esclarecido que a partir do momento que a nova lei entrar em vigor, ela passa a valer para todo mundo, outras dúvidas surgem. A que parece atormentar mais o trabalhador brasileiro é o medo de perder o acesso a parte das verbas rescisórias e seguro-desemprego em caso de demissão.
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A nova lei formaliza o acordo na hora de deixar o emprego. Caso o trabalhador queira sair, ele pode fechar um acordo com a empresa. Desse modo, ao invés de sair com as mãos abanando, como ocorre quando o empregado pede demissão, ele poderá mexer em 80% do saldo do FGTS e a empresa pagará 20% de multa rescisória. Esse trabalhador, no entanto, não poderá receber o seguro-desemprego.
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O professor Elton Duarte Batalha afirma que, com ou sem reforma, há um princípio que continua valendo: o da proteção. “Em situações que causem dúvidas, o trabalhador terá a interpretação da lei em favor dele”, diz.
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Ele explica que o acerto informal da forma como é realizado hoje – em que o trabalhador “pede” para ser mandado embora e muitas vezes aceita devolver o valor da multa rescisória para a empresa – é uma fraude. O objetivo da reforma foi de tornar isso legal, mas com algumas limitações. “A questão que atormenta os trabalhadores é que a empresa pode força-lo a fazer um acordo para ser demitido. Pelo princípio da proteção, ele vai para a Justiça do Trabalho e vai dizer que foi forçado a aceitar o acordo de cessação do contrato, deve apresentar testemunhas e conseguirá provar a situação. Numa situação de dúvida como essa, a tendência do judiciário é de reconhecer o ‘acordo’ como dispensa sem justa causa”, diz.
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Precisa atualizar a carteira de trabalho?
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A reforma trabalhista privilegia o negociado em relação ao legislado. Batalha lembra ainda que muitas das mudanças que podem afetar o trabalhador dependem dessa negociação, seja coletiva ou individual. Entre as mudanças negociadas está o intervalo intrajornada – o horário de almoço só será reduzido se você sentar e negociar com seu empregador. Da mesma forma, outras alterações possíveis, como a troca do dia do feriado, só serão validadas se forem feitas por acordo coletivo. “Ocorrendo negociação e mudança, o recomendado é que seja anotado na carteira de trabalho”, diz.
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Fonte: Gazeta do Povo