Retenção Previdenciária: aplicação nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada

As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Para as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento,  a retenção será reduzida para 3,5% do valor dos serviços contratados na forma estabelecida pela Lei nº 12.546/2011.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

O percentual da retenção poderá ser acrescido de 4%, 3% ou 2% quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço (Art. 145 da IN/RFB nº 971/2019).

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

A base de cálculo da retenção do INSS poderá ser reduzida quando os serviços forem realizados com a utilização de materiais e/ou equipamentos, exceto os equipamentos manuais, e desde que os valores estejam discriminados no contrato de prestação de serviços e na nota fiscal. Toda as regras para redução da base de cálculo da retenção previdenciária estão disciplinadas nos artigos 121 ao 123 da IN/RFB nº 971/09.

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, exceto as empresas que prestam os serviços tributados na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral;

b) vigilância, limpeza ou conservação; e

c) advocatícios.

DISPENSA DA RETENÇÃO

– O contratante fica dispensado de efetuar a retenção previdenciária da empresa prestadora de serviços quando:

– o valor da retenção for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

– o contratado não possuir empregados, os serviços forem prestados pessoalmente pelo titular ou sócios e o seu faturamento no mês anterior ter sido até duas vezes o limite máximo do salário de contribuição;

 

– os serviços forem relativos ao exercício de profissão regulamentada por lei federal; e 

– os serviços forem de treinamento e ensino na forma do art. 118, inciso X da IN/RFB nº 971/09 e prestados diretamente pelos sócios.

– Outros motivos para dispensa da retenção:

– na contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

– na contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

– ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

– na contratação de serviços de transporte de cargas,

– na empreitada realizada nas dependências da contratada; e

– aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da IN/RFB nº 971/09, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção.

Dispensa da retenção na construção civil

Conforme o art. 143 da IN/RFB nº 971/09, não se sujeita à retenção, a prestação de serviços deadministração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

 

– assessoria ou consultoria técnicas;

– controle de qualidade de materiais;

– fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

– jateamento ou hidrojateamento;,

– perfuração de poço artesiano;

– elaboração de projeto da construção civil;

– ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

– serviços de topografia;

– instalação de antena coletiva;

– instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

– instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

– instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

– locação de caçamba;

– locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

– fundações especiais.

RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO DA RETENÇÃO

O tomador dos serviços deverá efetuar o recolhimento do valor retido até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

No período que antecede ao início da vigência do eSocial, a retenção previdenciária deverá ser informada à Receita Federal por meio da declaração GFIP/SEFIP transmitida pelo prestador dos serviços, observando a competência de emissão da nota fiscal. A GFIP/SEFIP será elaborada por tomador de serviço, com a identificação da matrícula CEI da obra de construção civil ou pelo CNPJ para os serviços prestados por empreitada parcial ou cessão de mão de obra.

COMPENSAÇÃO DO VALOR RETIDO

O valor retido poderá ser compensado pelo prestador dos serviços até o limite das parcelas relativas à contribuição patronal (INSS) , RAT e a parte dos segurados. A empresa não poderá fazer a compensação com as contribuições devidas à outras entidades e fundos (Terceiros).

Se o valor retido não for compensado integralmente no mês de origem, o prestador dos serviços poderá compensar o saldo remanescente nas competências seguintes. Para efetuar a compensação do saldo, no período anterior à vigência do eSocial, a empresa deverá utilizar a GFIP/SEFIP.

ESOCIAL – SUBSTITUIÇÃO DA GFIP/SEFIP

Na vigência do eSocial os serviços prestados/contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada passarão a ser informados por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A retenção previdenciária calculada sobre o valor da nota fiscal de prestação de serviços também será informada por esta declaração, observando cronograma de implantação estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial.

A partir da utilização dos módulos do SPED (eSocial e EFD-Reinf) e da DCTFWeb, os contribuintes deverão observar as regras definidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, atualizada pela IN/RFB nº 1.810/2018, para fins da apuração, compensação ou restituição dos créditos previdenciários. Principais orientações da referida norma:

“Art. 88-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

I – declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na DCTFWeb.

§ 2º Para fins de dedução da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O sujeito passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente, na forma estabelecida no art. 30-A, ou utilizá-lo em declaração de compensação, na forma estabelecida no art. 65.”

“Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.”

As demais condições e regras para aplicação da retenção previdenciária constam da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação e arrecadação das contribuições previdenciárias e da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

As empresas que já estão obrigadas ao eSocial também deverão observar os procedimentos estabelecidos nos manuais do eSocial (MOS), EFD-Reinf (MOR) e da DCTFWeb, no tocante à apuração e compensação dos créditos previdenciários.

por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal