Santo André: Decreto nº 17.684 regras para funcionamento dos serviços e das atividades comerciais não essenciais

 

DECRETO No 17.684, DE 21 DE MAIO DE 2021

ESTABELECE novas regras para o funcionamento dos serviços e das atividades comerciais, não essenciais, na Cidade de Santo André, no período de 24 a 31 de maio de 2021, de acordo com a Fase de Transição do Plano São Paulo, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado, na data 19 de maio de 2021, que estabeleceu novas regras para todo o Estado de São Paulo durante a Fase de Transição;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo no 8.878/2020,

DECRETA:
Art. 1o No período de 24 a 31 de maio de 2021 fica permitido o funcionamento, na Cidade de Santo André, das atividades comerciais, não essenciais, na forma presencial, no horário das 06h00 às 21h00, observando-se o limite de 40% (quarenta por cento) de ocupação da capacidade total, para os seguintes seguimentos:
I – restaurantes e similares;
II – salões de beleza e barbearias;
III – atividades culturais;
IV – academias, escolas de dança e similares;
V – clubes sociais;
VI – eventos sociais em estabelecimentos privados;
VII – shopping centers, comércios de rua, galerias comerciais e mini shoppings.

§ 1o Os restaurantes e similares, após as 21h00, poderão funcionar no sistema delivery até o horário das 00h00.

§ 2o Deverão permanecer, preferencialmente, em teletrabalho as atividades administrativas não essenciais.

Art. 2o Fica autorizado, no período de trata o art. 1o deste decreto, o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, até o horário das 21h00, devendo ser observado o limite de 40% (quarenta por cento) de ocupação da capacidade total.

Art. 3o Os estabelecimentos comerciais, de que trata este decreto, deverão observar as medidas preventivas específicas para o setor de sua atividade, bem como os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 4o Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00, no período de 24 a 31 de maio de 2021. 

§ 1o No horário de que trata o caput deste artigo, todas as atividades econômicas e sociais ficam suspensas, com exceção do serviço de delivery que poderá operar até as 00h00.

§ 2o Excetuam-se da restrição de horário, prevista neste artigo, os casos de necessidade, urgência e emergência.

Art. 5o Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal no 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 6o O parques municipais funcionarão no horário das 06h00 às 18h00, durante o período de 24 a 31 de maio de 2021.

Art. 7o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de maio de 2021.

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