
Estão obrigados a se inscrever no CNPJ os condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro/CCB).
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As espécies de pessoas jurídicas estão previstas no Código Civil, a partir do artigo 40. Deste rol não é mencionado os condomínios, e sabendo-se que a mesma é taxativa, conclui-se que eles não configuram como uma espécie de pessoa jurídica, como é o caso das associações, fundações e sociedades (art. 44 do CCB).
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Entretanto, isto não significa que os condomínios estejam autorizados, por lei, a deixarem de cumprir obrigações tributárias, legais, trabalhistas, previdenciárias e outras.
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Mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:
– Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
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– Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP.
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– Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados.
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– Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
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– Entregar a Relação Anual de Informações Sociais – (RAIS) .
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– Emitir a Comunicação de Dispensa – (CD).
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– Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – (GRCS).
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– Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
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– Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado), Livro de Inspeção do Trabalho, registro de ponto, etc.
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– Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória.
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– Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte – DIRF anual, quando pertinente, e atender ás demais disposições tributárias pertinentes à retenção do imposto.
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– Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória.
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Fonte: Blog Guia Contábil