
Instituído por meio da MP 1.045, publicada no DOU nesta quarta-feira (28/04), ficam recriadas as medidas de redução de jornada/salário e de suspensão, com o consequente pagamento do benefício emergencial (BEm).
A nova MP é praticamente uma cópia da Lei 14.020 (antiga MP 936), com apenas algumas alterações.
Pontos importantes:
O novo BEm terá o prazo de 120 dias, contado da data de publicação da MP, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
A MP somente entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, NÃO é possível aplicar as medidas de forma retroativa.
O art. 16 da MP estabelece que as medidas se aplicam apenas aos contratos de trabalho JÁ CELEBRADOS até a data de publicação da MP, ou seja, apenas aos empregados admitidos ATÉ 28/04/2021.
*Provavelmente teremos a publicação de uma Portaria com mais informações, e assim como no ano passado, será previsto que o BEm se aplica apenas aos contratos iniciados até 28/04/2021 e constantes na base do CNIS até 29/04/2021.
O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao BEm.
Quanto à garantia provisória, a MP 1.045 deixa claro que os prazos decorrentes do BEm 2020 ficarão suspensos e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período de garantia provisória do BEm 2021.
*Obs: a garantia provisória não se aplica em caso de pedido de demissão, rescisão por acordo ou dispensa por justa causa.
Em caso de acordo individual (ver art. 12 da MP), este deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Os acordos permanecem sendo informados no Empregador Web no prazo de até 10 dias, contado da data de celebração do acordo*.
⚠️ Todos os acordos individuais devem ser COMUNICADOS ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração*.
*Lembrete: a data de celebração do acordo é a data de início da redução ou suspensão.
