Novo benefício emergencial (BEm)

Instituído por meio da MP 1.045, publicada no DOU nesta quarta-feira (28/04), ficam recriadas as medidas de redução de jornada/salário e de suspensão, com o consequente pagamento do benefício emergencial (BEm).

A nova MP é praticamente uma cópia da Lei 14.020 (antiga MP 936), com apenas algumas alterações.

Pontos importantes:

📌 O novo BEm terá o prazo de 120 dias, contado da data de publicação da MP, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
📌 A MP somente entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, NÃO é possível aplicar as medidas de forma retroativa.
📌 O art. 16 da MP estabelece que as medidas se aplicam apenas aos contratos de trabalho JÁ CELEBRADOS até a data de publicação da MP, ou seja, apenas aos empregados admitidos ATÉ 28/04/2021.

*Provavelmente teremos a publicação de uma Portaria com mais informações, e assim como no ano passado, será previsto que o BEm se aplica apenas aos contratos iniciados até 28/04/2021 e constantes na base do CNIS até 29/04/2021.

📌 O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao BEm. 😐
📌 Quanto à garantia provisória, a MP 1.045 deixa claro que os prazos decorrentes do BEm 2020 ficarão suspensos e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período de garantia provisória do BEm 2021.
*Obs: a garantia provisória não se aplica em caso de pedido de demissão, rescisão por acordo ou dispensa por justa causa.
📌 Em caso de acordo individual (ver art. 12 da MP), este deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
📌 Os acordos permanecem sendo informados no Empregador Web no prazo de até 10 dias, contado da data de celebração do acordo*.

⚠️ Todos os acordos individuais devem ser COMUNICADOS ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração*.

*Lembrete: a data de celebração do acordo é a data de início da redução ou suspensão.

 

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