GPS – CÓPIA DEVE SER ENVIADA AO SINDICATO

 

O Decreto nº 10.410, publicado em junho deste ano, revogou expressamente o inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Até então, as empresas estavam obrigadas a enviar a cópia da Guia da Previdência Social – GPS relativa à competência anterior ao sindicato representativo da categoria profissional até o dia 10 de cada mês.

Contudo, com essa revogação, muitos empregadores ficaram confusos se devem ou não entregar a guia.

É preciso lembrar que a Lei nº 8.870, de 1994, continua em vigor e diz, em seu artigo 3º, que as empresas estão obrigadas a transmitir a cópia da guia de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados.

O artigo 9º desta legislação dispõe que compete ao Executivo Nacional regularizar os mecanismos a serem seguidos pelos sindicatos na pretensão das informações, os prazos e a periodicidade de seu fornecimento; orientações essas que estavam justamente no inciso V do artigo 225 do RPS, o qual foi absolutamente rescindido.

Desse modo, é devido que as empresas, mesmo com a revogação total do inciso V do art. 225 do RPS, enviem ao sindicato da cópia da GPS, uma vez que esse dever consta no artigo 3º da Lei nº 8.870, de 1994.

O que não há, até o momento, é a regularização relativa à forma e ao prazo a serem observados o fornecimento desta declaração.

 

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