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O Tribunal de Justiça do Piauí declarou inconstitucional lei estadual que previa uma alíquota de ICMS de 25% sobre os serviços de energia e telefonia. Em decisão unânime, os desembargadores da Corte Especial entenderam que a norma viola o princípio da seletividade, já que a mesma alíquota abrange produtos e serviços considerados supérfluos, como cigarros e bebidas.
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No entendimento do colegiado, o Estado deveria ter pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços, ou seja, quanto mais essencial, menor a carga tributária. Dessa forma, a alíquota correta para energia e telefonia seria de 17%.
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“O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos desviou-se do critério constitucional, incorrendo em afronta ao princípio da seletividade, tornando irrecusável o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas que estabeleceram tal tributação”, afirmou o desembargador José James Pereira, relator do processo.
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A decisão se deu no julgamento do recurso da TV Rádio Clube de Teresina contra o Estado do Piauí, em que pediu a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4257/89 por ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal, que prevê o princípio da seletividade.
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Segundo o desembargador, pela lei do Piauí, a incidência do ICMS tem alíquota de 17% aplicável aos produtos e serviços não individualizados. A mais elevada, de 25%, é aplicada às mercadorias e serviços manifestamente supérfluos. Uma alíquota mais amena, de 12%, recai sobre produtos reconhecidamente essenciais, como cesta básica.
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“Com essa taxação, ouso admitir que a legislação estadual desprezou a essencialidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações”, afirmou Pereira.
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Para o advogado Leonardo de Almendra Freitas, especialista em Direito Tributário, o maior impacto da decisão do TJ-PI é pedagógica, isso é, deve alertar para a validade da Constituição Federal.
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“O caso é relevante porque é um dos poucos tribunais que reconheceram a inconstitucionalidade da legislação. que é tão comum no resto do país”, afirmou.
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Apesar do pedido do Estado do Piauí, os desembargadores optaram por não modular os efeitos da decisão. Com isso, todos os contribuintes que ajuizaram ação contra a lei, desde 2002, terão direito à restituição dos valores pagos a mais.
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STF
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O Supremo Tribunal Federal vai analisar a discussão em repercussão geral. No RE 714.139, os ministros vão decidir se a lei de Santa Catarina – que igualmente estabelece alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações – fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal.
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A ação foi apresentada pelas Lojas Americanas contra a norma catarinense que estabeleceu alíquota de 17% para esses serviços, superior à aplicável na maioria das operações. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.
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Ao votar pela repercussão geral do caso, em 2004, Marco Aurélio afirmou que o tema pode se repetir em muitos outros processos considerada a prática de alíquotas diferenciadas.
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“Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, ao prever que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, afirmou.
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Na época, os ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Dias Toffoli ficaram vencidos. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
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Pelo sistema do tribunal, para que a matéria não tenha repercussão geral reconhecida é necessário pelo menos oitos votos contrários. Os ministros que não se manifestam no tema têm os votos computados como favoráveis à repercussão geral.
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Leia a decisão do TJ-PI.
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Fonte: Jota Info