A partir de 1º de outubro de 2025, entra em vigor a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) — e ela será obrigatória para o transporte de bens e mercadorias sem nota fiscal, por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS.
Se você já enviou algo pelos Correios ou por transportadora usando aquela folhinha de papel com os dados do remetente e destinatário, atenção: ela será substituída pela versão digital.
A DC-e é um documento eletrônico, com validade legal, gerado por meio de aplicativo ou sistemas integrados (como ERPs, plataformas de e-commerce e soluções das próprias transportadoras). Sua validade é garantida por assinatura digital e autorização prévia da administração tributária.
Importante:
– A DC-e não substitui a NF-e ou a NFC-e;
– Não pode ser usada por quem realiza operações com frequência ou volume que indiquem atividade comercial;
– Só pode ser usada após autorização do Fisco e não pode ser alterada depois disso;
– A DACE, versão impressa da DC-e, deverá acompanhar fisicamente as mercadorias.
E tem mais: o cancelamento só será possível em até 24 horas após a autorização, antes do início do transporte (ou até 15 dias se a emissão for via ECT).
Se você atua no envio de produtos sem nota fiscal — especialmente em nome de pessoas físicas ou empresas isentas —, é hora de se atualizar, revisar seus processos e preparar sua operação para garantir conformidade e evitar problemas.
Está pronto para essa mudança?